O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ - CPLA, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANTAQ nº 94, de 21 de fevereiro de 2023, na legislação de regência e considerando o que consta do Processo nº 50300.005997/2023-82, divulga as respostas aos pedidos de esclarecimentos do Leilão Nº 08/2024-ANTAQ - MCP03 recebidos até 25/11/2024.
Documento | Item do documento | Pedido de Esclarecimento | Resposta |
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Edital Leilão nº 08/2024-ANTAQ (MCP03) | 19.11.7. Declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, previstas em lei e em outras normas específicas, nos termos do Apêndice 1 – Modelos do Edital (Mode | Considerando que o inciso IV, do art. 63, da Lei federal 14.133/21, estabelece que será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas; considerando que o art. 93, da Lei federal 8.213/91, prevê que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)”; é correto o entendimento de que a exigência editalícia em tela somente se aplica para pessoas jurídicas que tenham 100 ou mais empregados? | Ainda que a previsão constante do art. 93 da Lei 8.213/91 se aplique a empresas com 100 ou mais empregados, a declaração constante do Modelo 14 deverá ser assinada por todos os proponentes, mesmo por aqueles que tenham menos de 100 funcionários. |
Edital Leilão nº 08/2024-ANTAQ (MCP03) | 19.11.7. Declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, previstas em lei e em outras normas específicas, nos termos do Apêndice 1 – Modelos do Edital (Mode | Considerando que o Edital permite a participação de fundos de investimentos no certame; considerando que os fundos de investimentos, conforme definido pela Lei federal nº 13.874/19, são um condomínios de natureza especial destinados à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, ou seja, não possuem personalidade jurídica; considerando que a instituição administradora dos fundos de investimentos é responsável por representa-los nas esferas judicial e administrativa; é correto o entendimento de que por serem os fundos de investimentos entes despersonalizados e que, via de regra não possuem funcionários, mas apenas prestadores de serviços, a exigência editalícia em tela não se aplica, estando, portanto, dispensados de apresentar a declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos? Caso a resposta para o esclarecimento acima seja negativa, pergunta-se: (i) diante da inexistência de funcionários contratados pela Proponente, ainda assim esta deverá apresentar a declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos? (ii) Para o caso dos fundos de investimentos, esta declaração deverá ser em nome do Fundo ou de sua Administradora? | No caso de fundos de investimento, o seu administrador é quem deverá cumprir a referida obrigação por meio da assinatura e apresentação da declaração constante do Modelo 14, ainda que a previsão constante do art. 93 da Lei 8.213/91 se aplique a empresas com 100 ou mais empregados. |
Edital Leilão nº 08/2024-ANTAQ (MCP03) | 27.1. As obrigações previstas na presente subseção, mais precisamente no Item 27.2, devem ser cumpridas pela Adjudicatária em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação do ato de homologação e adjudicação, prorrogáveis, justificadamente, a crit | Considerando, que o item 27 edital de licitação estabelece como obrigações pecuniárias prévias à celebração do Contrato (i) o recolhimento da remuneração à B3 no valor R$ 473.754,05 (quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos); (ii) o pagamento à Autoridade Portuária do montante correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do Valor da Outorga proposto pela Proponente Vencedora, sendo o restante do Valor da Outorga pago em cinco parcelas anuais; (iii) o pagamento à empresa encarregada da realização dos estudos que deram origem ao Edital Infra S.A), no valor total de R$ 275.228,74 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos); (iv) quando for o caso, a constituição da SPE; (v) comprovação da subscrição de capital social inicial mínimo no valor R$ 17.777.400,00 (dezessete milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos reais), bem como da integralização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) desse capital social em moeda corrente nacional; considerando que, além das obrigações pecuniárias acima, a minuta de Contrato prevê o pagamento pela futura Arrendatário da Outorga Variável e do Valor do Arrendamento (fixo e variável); considerando que o documento intitulado “Apresentação” classifica a área objeto do EVTEA como “brownfield com estruturas existentes”; considerando que este mesmo documento afirma que “este arrendamento se encontra em situação contratual precária, visto que ele vem passando por diversos contratos de transição. Com a licitação, o terminal passará a ter uma condição contratual segura tanto para o licitante vencedor como para a Autoridade Portuária.”; é correto o entendimento de que, inexiste qualquer obrigação de indenização, pela futura Arrendatária, pelos investimentos realizados na área do Arrendamento previamente à celebração do Contrato de Arrendamento? | O entendimento está correto. |
Brasília, 28 de novembro de 2024
YGOR DI PAULA J.S. DA COSTA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Concessões Arrendamentos Portuários